O partido arguiu a inconstitucionalidade do decreto 7.567/2011, por entender violado o princípio da anterioridade nonagesimal, que constitui uma garantia do contribuinte. A votação se deu de forma unânime.
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Desmistificando o Direito Tributário:
- No direito Tributário, para que haja a criação, extinção, majoração, ou redução de tributos faz-se necessária a observância de lei - Princípio da Legalidade (Esta é a regra);
- Como exceção a esta máxima, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º, permitiu que o Poder Executivo, através de Decreto, alterasse, dentre outros, as alíquotas de quatro impostos, a saber: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
- O IPI é um imposto de competência da União Federal, tendo sua previsão no artigo 153, IV, da Constituição Federal, e no artigo 46 do Código Tributário Nacional. Tal tributo foi criado com a intenção de onerar artigos de luxo, ou supérfluos, ou seja, desacelerar o consumo de determinados produtos industrializados (a extrafiscalidade é uma das características do IPI - O Estado se utiliza para intervir em atividades econômicas, ou seja, onde a arrecadação não é o fator predominante, embora, na prática, o referido imposto tornou-se uma das principais fontes de receitas);
- O princípio ora analisado - anterioridade nonagesimal - trata de garantia ao contribuinte, uma vez que o aumento da alíquota do IPI, ocorrerá, apenas, após a observância de 90 (noventa) dias da sua publicação.